Foi publicada na 1ª Série do Diário da República, o Decreto-Lei nº 59/2015 que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Social, previsto no artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.


O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil. Este fundo aplica-se a trabalhadores por conta de outrem.


Esta alteração à legislação do trabalho não irá ter influência no PHC Pessoal CS, visto que o fundo de compensação salarial é financiado através dos montantes pagos mensalmente à Segurança Social pela Entidades Empregadores - Contribuições à Segurança Social.


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