No dia 25 de setembro foi publicado o Decreto-Lei nº 210/2015 que procede à primeira alteração da Lei n.º 70/2013 de 30 de agosto, esta que estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.   


O Decreto-Lei nº 210/2015 vai entrar em vigor no dia 25 de outubro do corrente ano e procede às seguintes alterações à Lei 70/2013


Passa a ser obrigatória a comunicação de novos contratos de trabalho por parte das empresas aos Fundos de Compensação do Trabalho, quando estes forem celebrados por períodos superiores a 60 dias, contra os atuais 15 dias previstos na lei em vigor;


Quando o saldo da conta individualizada do trabalhador atingir metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, suspende-se a obrigação do empregador fazer entregas ao FCT referentes a esse trabalhador;


Sempre que o contrato de trabalho celebrado reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a compensação de valor superior ao dos limites de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador fica dispensado, no âmbito do FCT, de fazer entregas na conta individual do respetivo trabalhador.



Se possuir o Módulo PHC CS Pessoal desktop, é necessário aceder à ficha do funcionário, no separador “Dados Oficiais” e ativar a opção “Exclui FCT/FGCT”, de forma a que o trabalhador não seja incluído no cálculo dos montantes a entregar ao FCT/FGCT, quando estamos perante contratos iguais ou inferiores a 60 dias O mesmo procedimento deve ser efetuado quando o saldo da conta individualizada do trabalhador atingir metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho.  


Para qualquer esclarecimento adicional entre em contato connosco.